Destaques do Dia Maringa Policia

Famílias poderão concluir inventário em cartório sem pagar imposto sobre herança, diz CNJ

Famílias poderão concluir inventário em cartório sem pagar imposto sobre herança, diz CNJ

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Famílias que queiram dividir bens deixados como herança não precisarão mais pagar o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) para concluir o inventário em cartório e ter acesso à escritura pública.

É o que decidiu o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) no fim do mês de agosto diante de solicitação realizada pelo CNB (Colégio Notarial do Brasil).

De acordo com a decisão do conselho, que é administrativa e alcança tabeliães, registradores e corregedorias, o ITCMD continua sendo cobrado, mas posteriormente, em momento definido pelo estado responsável, sem ser pré-requisito para que a escritura de inventário seja lavrada (elaborada e assinada no cartório de notas).

Acontece que, como o imposto é estadual, algumas leis locais estabelecem regras próprias relacionadas à atuação do tabelião e ao momento do recolhimento do tributo, condicionando a lavratura da escritura ao pagamento do imposto, o que pode gerar conflitos com a nova medida.

Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná, por exemplo, apresentam essa condição em suas legislações.

O inventário é usado para formalizar a divisão dos bens deixados por uma pessoa que morreu. Ele pode ser judicial, quando um juiz decide ou homologa a partilha, ou extrajudicial, quando é realizado em um cartório de notas.

A modalidade extrajudicial resulta em uma escritura pública, que registra quem ficará com cada bem e serve de título para a transferência de imóveis, veículos, participações em empresas, valores e outros direitos.

As Secretarias da Fazenda de São Paulo e do Rio de Janeiro afirmaram à reportagem que a cobrança do ITCMD em inventários extrajudiciais seguirá sendo feita antes da lavratura da escritura.

“A nova diretriz do CNJ não afasta a obrigação tributária das partes, tampouco a responsabilidade do notário e não vincula o ente tributante estadual, que cumprirá o determinado na legislação vigente”, afirmou o estado de São Paulo em nota.

O Rio de Janeiro, por sua vez, disse que a decisão do CNJ tem natureza administrativa e disciplina a atuação dos serviços notariais, motivo pelo qual não altera a legislação tributária do estado.

“A manutenção da exigência da declaração e da guia antes da escritura constitui importante mecanismo de controle, pois permite que o estado verifique a ocorrência do fato gerador, a correta avaliação dos bens e o pagamento do imposto antes da disponibilização do patrimônio aos sucessores”, disse.

Já a Secretaria da Fazenda do Paraná declarou que, conforme a decisão do CNJ, o cartório ficará afastado da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, mas continua obrigado a cumprir obrigações acessórias, como é o caso da declaração do ITCMD.

O estado afirmou ainda não vislumbrar potencial de perda de arrecadação, já que os cartórios deverão informar ao fisco as escrituras lavradas sem o recolhimento do imposto. Mas destacou que, se não houver comunicação, o tabelião poderá ser responsabilizado solidariamente.

De acordo com o advogado Jaylton Lopes, sócio do escritório Agi, Santa Cruz & Lopes Advocacia, após a decisão do CNJ, alguns tabeliães já demonstraram preocupação em, por um lado, não poderem impedir a lavratura da escritura de inventário com base na ausência do pagamento prévio do ITCMD e, por outro, ter o dever de fiscalização dos tributos.

Para ele, porém, o dever de fiscalização do tabelião não o torna um agente de cobrança do estado, que tem mecanismos próprios para exigir o crédito tributário. O advogado explica que esse dever de fiscalização estará sendo atendido com o lançamento da informação de que o imposto não foi pago e a comunicação disso ao fisco.

“Vai ser bom para todo mundo. O tráfego jurídico melhora, o tabelião arrecada, porque ele já consegue lavrar a escritura pública, o herdeiro que quer pagar já paga para o Estado, o Estado já recebeAté a economia consegue uma movimentação maior com isso”, diz.

Lopes considera que a decisão do CNJ é positiva, porque, com a escritura, os herdeiros já conseguem ter acesso imediato a alguns bens do patrimônio.

Se uma pessoa, por exemplo, herdou R$ 200 mil, ela já consegue sacar esse dinheiro.

Na regra antiga, ou todos os herdeiros dos bens pagavam o ITCMD para ter a escritura ou o documento não era emitido, deixando os herdeiros impedidos de ter acesso aos bens, ainda que algum deles pudesse pagar o imposto equivalente à sua parte.

“Um dos grandes dramas para muitos herdeiros era ter um inventário amigável que eles não conseguiam fazer no cartório porque um deles, por exemplo, tinha dinheiro para pagar o ITCMD e os outros não. A alteração remove esse obstáculo, que era o que mais travava inventários consensuais no país”, afirma o advogado.

Segundo o CNB, essa dispensa do pagamento prévio do imposto pode beneficiar principalmente famílias cujo patrimônio está concentrado nos próprios bens deixados pelo falecido.

É o caso, por exemplo, de uma família que herda um imóvel de R$ 1 milhão, mas não dispõe de dinheiro em conta para pagar imediatamente o imposto incidente sobre a transmissão, cuja alíquota varia entre 1% e 8% a depender do estado.

Apesar de o CNJ ter afastado a exigência de pagamento prévio do ITCMD para que o cartório faça a escritura de inventário e partilha, o registro do imóvel, que formaliza a aquisição da propriedade imobiliária e ocorre em uma etapa posterior, continua sujeito à comprovação de pagamento do imposto.

Isso significa que a família pode conseguir a escritura que divide a herança sem precisar primeiro juntar todo o dinheiro do imposto, mas quando um imóvel for levado ao registro por determinado herdeiro, será analisado se houve o pagamento do ITCMD.

Segundo Lopes, disso pode-se extrair uma estratégia de partilha.

“Sempre que houver mais de um imóvel e herdeiros com capacidades financeiras distintas, procure construir o acordo de modo a atribuir imóveis determinados ao herdeiro que pode pagar o imposto, em lugar de deixar todos em condomínio sobre todos os bens. Havendo desequilíbrio de valores, compense com dinheiro, com bens móveis ou com outros elementos do acervo”, diz.

Para o advogado, ainda, a mudança também possibilita que um herdeiro que tenha disponibilidade financeira pague sua parte do ITCMD e requeira o registro dela, independentemente do pagamento do imposto por parte dos demais herdeiros.

A nova regra elimina uma barreira em um procedimento que vem registrando crescimento expressivo no país. Segundo o CNB, foram realizadas 3.114.091 escrituras de inventário no país entre 2007, quando o procedimento passou a ser permitido em cartórios, e julho de 2026. Na comparação entre 2007 e 2025, o número anual de inventários cresceu aproximadamente 580%.

Essa alteração, contudo, não afasta as obrigações tributárias dos herdeiros. De acordo com a decisão do CNJ, o tabelião deverá registrar na escritura que as partes têm ciência da obrigação de apurar e recolher o ITCMD conforme a legislação aplicável.

Se o imposto não tiver sido pago antes da escritura, o cartório deverá comunicar a realização do ato ao fisco no prazo de cinco dias, ou no prazo que for estabelecido pela legislação tributária estadual.

Da mesma forma, a dispensa do pagamento prévio não elimina eventuais multas decorrentes do atraso.

O CNJ esclareceu também que, em que pese a não exigência do pagamento antecipado do ITCMD, continua cabendo ao tabelião a solicitação de certidões negativas de débitos, fazendo constar do ato notarial a informação sobre a existência de eventuais dívidas.

Leia Também: Local de votação: veja mudanças e saiba onde votar nas Eleições 2026