A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que planos de recuperação judicial não podem eliminar, de forma genérica, o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em processos encerrados em razão da recuperação da empresa.
O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Especial 2.256.148, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O caso envolvia um plano de recuperação que previa a ausência de condenação em honorários nas ações e execuções extintas após a submissão dos créditos ao processo de recuperação judicial.
Para o STJ, essa previsão é inválida. A Corte considerou que, quando uma ação é encerrada em consequência da recuperação judicial, a legislação determina a análise e eventual fixação dos honorários.
Um dos fundamentos utilizados foi o princípio da causalidade: segundo o entendimento adotado, a empresa recuperanda pode ser responsável pelas despesas e honorários quando sua situação processual provocar a extinção da ação.
A decisão também considerou inválida cláusula que determinava que cada parte arcasse com os honorários de seu próprio advogado, inclusive nos casos de sucumbência.
Segundo o acórdão, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não podem ser simplesmente eliminados por decisão da assembleia de credores sem a concordância do profissional.
O STJ também afastou cláusula que dispensava a empresa recuperanda do pagamento de custas processuais em situações nas quais a legislação atribui essa responsabilidade ao devedor.
A Corte destacou que a recuperação judicial é um mecanismo legal de renegociação coletiva de dívidas, e não uma transação que permita aos credores afastar obrigações previstas em lei.
O entendimento pode ter impacto direto sobre empresas em recuperação, credores e advogados envolvidos em habilitações, impugnações e discussões judiciais sobre créditos.
A decisão reforça que o plano de recuperação precisa respeitar os limites estabelecidos pela legislação, mesmo quando aprovado pela maioria dos credores.
O julgamento foi unânime.
Referências: Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.256.148); Código de Processo Civil; Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência; Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia.
















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